O Programa
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
Objetivo
O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade. A prestação de serviços do nutricionista, para o Programa, objetiva enquadrar as refeições servidas aos trabalhadores pela empresa solicitante às normas de segurança alimentar e nutricional da legislação vigente. Objetiva ainda executar, fiscalizar, formalizar e prestar contas das ações desenvolvidas no Programa, estando o profissional assumindo a condição de responsável técnico.
Legislação
DECRETO Nº 5, DE 14 DE JANEIRO DE 1991 – Art. 3º
Os Programas de Alimentação do Trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 – § 4º
Os estabelecimentos vinculados ao PAT deverão promover educação nutricional, inclusive mediante a disponibilização, em local visível ao público, de sugestão de cardápio saudável aos trabalhadores, em conformidade com o § 3º deste artigo.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 – § 9º
A s empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional periódica destes trabalhadores.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 – § 11º
As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução DO PROGRAMA.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 – § 12º
“O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador.” (NR).
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