A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) vai intensificar o alerta à população sobre os riscos de consumir produtos de origem e efeitos desconhecidos que são comercializados sob a alegação de promover o emagrecimento

A ANVISA informa que até o momento nenhum produto que contenha em sua composição a Caralluma Fimbriata encontra-se regularizado no país, tendo em vista que não há qualquer comprovação em relação à sua segurança e eficácia.

Por essa razão, uma resolução (RE 5915/2010) da Agência, publicada em 21 de dezembro de 2010, no Diário Oficial da União, suspendeu a importação da Caralluma Fimbriata, além da sua fabricação, distribuição, manipulação, comércio e o uso em todo o território nacional.

A medida de suspensão de uso da Caralluma Fimbriata é diretamente dirigida à população, a quem a ANVISA recomenda que abandone o consumo desse produto, cuja composição não foi analisada pela Agência e que, por isso, são desconhecidos os efeitos adversos que podem trazer à saúde humana.

A primeira ação da ANVISA em relação às falsas alegações do produto de propriedades relacionadas a emagrecimento foi tomada no dia 3 de maio de 2010, com a publicação da Resolução RE 1992/2010, que proibia a propaganda de insumos anunciados como “naturais” e com propriedade capazes de acelerar a perda de peso, entre eles a Caralluma Fimbriata.

A resolução publicada pela ANVISA amplia o que previa a RE 1992/2010 porque permite que, a partir de sua publicação, as equipes das vigilâncias sanitárias dos estados e dos municípios possam ir aos estabelecimentos comerciais e às farmácias para retirar o produto da prateleira.

Nesta visita de fiscalização, as formulações que contêm Caralluma Fimbriata serão isoladas pelos fiscais em embalagens que ficam lacradas até que a Agência conclua o processo administrativo sobre a presença dessa substância no mercado brasileiro.

Confira a Resolução RE 5915 de 20 de dezembro de 2010 da ANVISA abaixo:

RESOLUÇÃO – RE No- 5.915, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 25 de março de 2009, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria nº 1.256 da ANVISA, de 14 de setembro de 2010, considerando o art. 5º da RDC nº 204, de 14 de novembro de 2006; considerando que a CARALLUMA FIMBRIATA não teve sua eficácia terapêutica e segurança avaliadas por esta Agência; considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da importação, fabricação, distribuição, manipulação, comércio e uso, em todo o território nacional, do insumo CARALLUMA FIMBRIATA e de todos os produtos que contenham referido insumo.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
Fonte: Diário Oficial