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Programa de Alimentação do Trabalhador ( PAT )
O Programa: O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
Objetivo: O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade. A prestação de serviços do nutricionista, para o Programa, objetiva enquadrar as refeições servidas aos trabalhadores pela empresa solicitante às normas de segurança alimentar e nutricional da legislação vigente. Objetiva ainda executar, fiscalizar, formalizar e prestar contas das ações desenvolvidas no Programa, estando o profissional assumindo a condição de responsável técnico.
Legislação:
DECRETO N° 5, DE 14 DE JANEIRO DE 1991
- Art. 3°
Os Programas de Alimentação do Trabalhador deverão
propiciar condições de avaliação do teor nutritivo
da alimentação.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 - §
4º
Os estabelecimentos vinculados ao PAT deverão promover educação
nutricional, inclusive mediante a disponibilização, em local
visível ao público, de sugestão de cardápio
saudável aos trabalhadores, em conformidade com o § 3°
deste artigo.
PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 - § 9º
As empresas beneficiárias deverão fornecer aos
trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação
e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições
adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento
de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional
periódica destes trabalhadores.
PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 - § 11º
As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação
coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias
na modalidade autogestão deverão possuir responsável
técnico pela EXECUção DO PROGRAMA.
PORTARIA INTERMINISTERIAL
Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006 - § 12º
“O responsável técnico do PAT é o profissional
legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso
a correta execução das atividades nutricionais do programa,
visando à promoção da alimentação saudável
ao trabalhador.” (NR).
Etapas de implantação:
| 1) | Check-list; |
| 2) | Anamnese alimentar
dos funcionários (caracterização do perfil); |
| 3) | Diagnóstico
de necessidade de dietas especiais entre funcionários,
orientação e acompanhamento nutricional individualizado,
disponibilização de opções de consumo
nos cardápios diários; |
| 4) | Avaliação
cardápio; |
| 5) | Elaboração
de novos cardápios (considerando todas as exigências
nutricionais do PAT, mapas mensais); |
| 6) | Antes de executar
os mapas, realizar Programa de Educação Nutricional
com murais, panfletos e palestra justificando as mudanças
e anunciando as melhorias na qualidade das refeições; |
| 7) | Criação
e manutenção de Registro (Descrição
do Plano de Ação do PAT na empresa e mensuração
de resultados); |
| 8) | Suporte do nutricionista
responsável pelo programa (nº de horas semanais, de
acordo com a legislação para acompanhamento da produção
e distribuição das refeições, bem
como para executar as ações do Programa continuamente,
adaptá-lo e documentá-lo). |
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